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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Um olhar à Família!

A família representa um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. É um grupo de pessoas, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência a partir de um ancestral comum, matrimónio ou doação.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 16º, encontramos: “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado”. Em nossos pensamentos diários, observamos sempre se estamos dando o justo valor à Família. Um país melhor, mais feliz e, por consequência, uma Humanidade equilibrada dependem dos núcleos familiares bem constituídos, devidamente prestigiados por seus integrantes e pela comunidade. A importância da família transcende a compreensão mais comum. Nela, a vida humana encontra o seu refúgio, a exemplo da criança especial.
A comunidade conjugal está fundada no consentimento dos esposos. O casamento e a família estão ordenados para o bem do casal, a procriação e a educação dos filhos. O amor dos esposos e a geração da prole estão na base duma família; entre os espo­sos criam-se relações pessoais intensas e responsabilidades. Para o bem dos mem­bros que a compõem e da sociedade em que está inserida, a família deve assumir as suas responsabilidades, e ter em conta os seus direitos e deveres.

Assim, o amor conjugal entre o homem e a mulher atende à dupla exigência de fidelidade e de fecundidade.

A base fundamental de qualquer sociedade é a família, pois é nela e através dela que o Homem aprende a socializar-se.
  • É na família que a criança nasce, de­senvolve as suas potencialidades, se torna consciente da sua dignidade e se prepara para enfrentar o seu des­tino.

  • É na família que recebemos as pri­meiras noções da verdade e do bem, como é na família que aprendemos o que significa amar e ser amado, em fim, a ser pessoas.

  • Na Sociedade do nosso tempo, exis­tem aspectos no seio da família ver­dadeiramente positivos. Citamos entre outros: uma consciência mais viva de liberdade, uma maior aten­ção à qualidade das relações no ma­trimónio e a promoção da dignidade da mulher.

  • Existem, contudo, também aspectos negativos. Por exemplo: procriação irresponsável e pouco cuidado na educação dos filhos; sinais de degra­dação de alguns valores fundamen­tais e uma mal entendida emancipa­ção da mulher que pode levar à fuga da responsabilidade da maternidade; a crise de autoridade entre pais e fi­lhos que não favorece a transmissão dos valores; a infidelidade, a fragili­dade nos compromissos assumidos e ainda a poligamia, o divórcio e o aborto.
  • Por conseguinte, o Estado deve honrar a fa­mília, tendo apreço por ela, deve respeitá-la e promovê-la segundo o princípio da subsidiaridade.
A comunidade política tem o dever de hon­rar a família, de a assistir e, sobretudo, de Ihe garantir:
  • O Direito de se constituir, de ter fi­lhos e de os educar de acordo com suas próprias convicções morais e religiosas.

  • O Direito a ter acesso a moradia, um elemento que condiciona enorme­mente a decisão de formar uma fa­mília estável.

  • A protecção da estabilidade do víncu­lo conjugal e da instituição familiar.
  • A liberdade de professar a própria fé.

  • de a transmitir, de educar nela os fi­lhos, com os meios e as instituições apropriadas.

  • O Direito à propriedade privada, à liberdade de empreendimento, ao trabalho, à moradia, à emigração.

  • O Direito à assistência médica, à as­sistência dos idosos, aos abonos de família, de acordo com as instituições nacionais.

  • A protecção da segurança e da saúde, sobretudo em relação aos perigos que a podem afectar, como as dro­gas, a pornografia, o alcoolismo etc.

  • A liberdade de formar associações com outras famílias a fim de pode­rem ser representadas perante as autoridades civis.

  • Favorecer na medida do possível o trabalho doméstico.

  • Maior vigilância das instituições pe­rante o problema da violência do­méstica.

  • Corrigir as práticas tradicionais, se­gundo as quais as viúvas ficam priva­das dos bens do marido defunto por parte da família deste.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

A mão da esperança - Uma meditação!

Um fotógrafo fez a cobertura de uma intervenção cirúrgica realizada no interior
de um útero materno, para corrigir um problema de espinha bífida de um
feto de apenas vinte e uma semanas de gestação; uma autêntica proeza médica.
Jamais imaginou o que sua máquina registaria, o mais eloquente grito em
favor da vida conhecido até agora.

Paul Harris foi contratado para realizar a cobertura na Universidade de Vanderbilt,
em Nashville, Estados Unidos. Enquanto os médicos faziam seu trabalho,
captou o momento em que o bebê tirou sua pequena mão do interior do
útero da mãe, pegando num dos dedos do cirurgião.

A espectacular foto, foi publicada por vários jornais dos Estados Unidos e sua
repercussão correu o mundo até chegar a Irlanda, onde se converteu numa das
bandeiras principais na luta contra a legalização do aborto.

A pequena mão, que comoveu ao mundo, pertence a Samuel Alexander, cujo
nascimento foi totalmente normal (no dia da foto, tinha apenas 5 meses de
gestação).

A vida do bebê estava por um fio. Os especialistas sabiam que não conseguiriam o
manter vivo fora do útero materno, motivo pelo qual deveriam corrigir
o defeito dentro dele, para depois voltar a fechar e que o bebê continuasse com
seu crescimento normalmente.

A imagem foi considerada como uma das fotografias médicas mais importantes
dos últimos tempos e a lembrança de uma das operações mais extraordinárias
registadas no mundo.

Samuel se converteu no paciente mais jovem que tinha sido submetido a este
tipo de intervenção e que tem a possibilidade de apertar novamente a mão do
Dr. Bruner, desta vez, fora do útero materno.

A apresentadora de televisão Justine Mc. Carthy, disse que é impossível não
comover-se com a poderosa imagem desta pequena mão apertando o dedo do
cirurgião, como querendo dizer: Salva-me!!

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Declaração de Direitos do Deficiente Mental


A Assembleia Geral,

Consciente da obrigação assumida pelos Estados Membros da Organização das Nações Unidas em virtude da Carta, de agir, quer conjunta, quer separadamente, num espírito de cooperação com a Organização no sentido de favorecer o aumento do nível de vida, o pleno emprego e condições de progresso e de desenvolvimento nos sectores económico e social.

Reafirmando a sua crença nos direitos do Homem, nas liberdades fundamentais e nos princípios da paz, da dignidade e do valor da pessoa humana, bem como da justiça social, tais como são proclamados na Carta.

Lembrando os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Declaração dos Direitos da Criança, bem como as normas de progresso social já enunciadas nos actos constitutivos, nas convenções, nas recomendações e resoluções da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, da Organização Mundial de Saúde, do fundo das Nações Unidas para a Infância e ainda outras organizações interessadas.

Sublinhando que a Declaração sobre o progresso e o desenvolvimento no domínio social proclamou a necessidade de proteger os direitos dos deficientes físicos e mentais, e de assegurar o seu bem-estar e readaptação.

Tendo presente a necessidade de ajudar os deficientes mentais a desenvolver as usas aptidões nos mais diversos sectores de actividade e a favorecer, tanto quanto possível, a sua integração na vida social normal.

Consciente de que certos países, no seu estado actual de desenvolvimento , só podem consagrar esforços muito limitados a essa tarefa.

Proclama a presente Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, e apela para que seja promovida uma campanha para que, nos planos nacional e internacional, esta Declaração constitua uma base e uma referência comuns para a protecção desses direitos:

1. O deficiente mental deve gozar, na medida do possível, dos mesmos direitos que todos os outros seres humanos.

2. O deficiente mental tem direito aos cuidados médicos e aos tratamentos físicos apropriados, assim como à instrução, à formação, à readaptação e aos conselhos que o ajudem a desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões.

3. O deficiente mental tem direito à segurança económica e um nível de vida decente. Tem ainda o direito, na medida das suas próprias possibilidades, de efectuar um trabalho produtivo ou de exercer qualquer ocupação útil.

4. Quando tal for possível, o deficiente mental deve viver no seio de sua família, ou numa instituição que a substitua, e deve poder participar em diversos tipos de vida comunitária. A instituição onde viver deverá beneficiar de processo normal e legal que tenha em consideração o seu grau de responsabilidade em relação às suas faculdades mentais.

5. O deficiente mental deve poder beneficiar duma protecção tutelar especializada quando a protecção da sua pessoa e bens o exigir.

6. O deficiente mental deve ser protegido contra qualquer exploração, abuso ou tratamento degradante. Quando sujeito a acção judicial, deverá beneficiar de processo normal e legal que tenha em consideração e seu grau de responsabilidade em relação às suas faculdades mentais.

7. Se, em virtude da gravidade da sua deficiência, certos deficientes mentais não puderem gozar livremente os seus direitos, ou se impuser uma limitação ou até a supressão desses mesmos direitos, o processo legal utilizado para essa limitação ou supressão deverá preservá-los legalmente contra toda e qualquer forma de abuso.

Esse processo deverá basear-se numa avaliação das suas capacidades sociais feita por peritos qualificados, Essa limitação ou supressão de direitos deverá compreender o direito de recurso a instâncias superiores.

Acesse: www.mundodedireitos.blogspot.com

Fonte: http://www.domtotal.com